Brasília, DF -
Incentivos Fiscais
(Sob os auspícios da Lei Roaunet)
"A Medida Provisória n° 1.589/97 veio permitir o abatimento do valor integral, até os tetos estabelecidos em relação ao imposto devido, para projetos nas áreas de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; circulação de exposições de artes
plásticas; e doação de acervos para bibliotecas públicas e para museus".
A Lei n° 8.313/91 permite que
os projetos aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
recebam patrocínios e doações de empresas e pessoas, que poderão
abater, ainda que parcialmente, os benefícios concedidos do Imposto de
Renda devido.
Podem candidatar-se aos benefícios da Lei pessoas físicas, empresas e
instituições com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, e
entidades públicas da Administração indireta, tais como Fundações,
Autarquias e Institutos, desde que dotados de personalidade jurídica própria
e, também, de natureza cultural. Os projetos devem destinar-se a
desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os
processos de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade
cultural, bem como contribuir para propiciar meios que permitam o
conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo, os
seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica
e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e
outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico,
arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
O projeto deve ter temática centrada nas áreas e segmentos definidos na
Lei. Do mesmo modo, o projeto deve trazer benefícios para a população.
Além de incrementar a produção, a Lei n° 8.313/91 se destina a
democratizar o acesso da população a bens culturais. Mecanismos que
facilitem este acesso (ingressos a preços populares ou entradas gratuitas
em espetáculos, distribuição de livros para bibliotecas, exposições
de artes abertas, etc.) são fundamentais para o cumprimento desta
finalidade. Faz parte, ainda, da filosofia da Lei a destinação do máximo
de recursos possíveis para a atividade-fim, ou seja, o produto cultural.
A Lei n° 8.313/91 prevê que o doador ou o patrocinador poderá deduzir
do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores
efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de
acordo com a sistemática definida na própria Lei, com base nos seguintes
percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e
sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
As empresas poderão, ademais, incluir o valor total das doações e
patrocínios como despesa operacional, diminuindo, assim, o lucro real da
empresa no exercício, com conseqüências na redução do valor do
imposto a ser pago.
O valor total a ser abatido do imposto devido não pode ultrapassar a 4%
do valor total no caso das pessoas jurídicas, percentual que se eleva a
6% no caso das pessoas físicas.
Ademais das vantagens tributárias, o patrocinador poderá, dependendo do
projeto que apoiar, obter retorno em produto (livros, discos, gravuras,
CD-Rom´s, etc.) para utilização como brinde ou para obtenção de mídia
espontânea. O recebimento de produto artístico gerado pelo projeto está
limitado a 25% do total produzido e deve ser destinado à distribuição
gratuita.
A Medida Provisória n° 1.589/97 veio permitir o abatimento do valor
integral, até os tetos estabelecidos em relação ao imposto devido, para
projetos nas áreas de artes cênicas; livros de valor artístico, literário
ou humanístico; música erudita ou instrumental; circulação de exposições
de artes plásticas; e doação de acervos para bibliotecas públicas e
para museus. Neste caso, no entanto, é vedado às pessoas jurídicas com
fins lucrativos a dedução do valor da doação ou patrocínio como
despesa operacional.
Link relacionado: Lei
n° 8.313/91
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